Homologada a arrematação de determinado imóvel em execução na Justiça do Trabalho, foram intimadas as partes, seus
advogados e o arrematante. Não tendo havido recurso dessa decisão, o juiz ordenou a expedição da carta de arrematação e do
alvará ao exequente. Antes que esses últimos despachos fossem cumpridos, apresentou petição o síndico do condomínio em
que localizado o imóvel, requerendo que fosse deduzido do valor da arrematação o valor da dívida da unidade alienada para
com o mesmo condomínio. Em seguida, apresentou petição requerendo a dedução de sua meação a mulher do executado.
Recebendo os autos em conclusão, o juiz deferiu este último requerimento, mas, com relação àquele do condomínio, determinou
que o arrematante, além do preço da arrematação já depositado, pagasse ao condomínio a dívida do imóvel. Agravando de
petição o arrematante dessa última decisão e o exequente daquela outra que deferiu a dedução do valor da meação da mulher,
é decisão correta
A
negar provimento a ambos os agravos, porque a obrigação de pagar as dívidas condominiais é propter rem, passando,
portanto, ao arrematante, assim como a meação da mulher deve ser reservada, se ela não era parte na execução.
B
dar provimento ao agravo do arrematante, porque, feita a homologação sem a imposição das dívidas condominiais e sem
que o condomínio apresentasse embargo ou recurso dessa decisão, não seria mais possível, naqueles autos, alterar essa
decisão. Idênticas razões levariam ao provimento do agravo do exequente, se a mulher, ciente da arrematação, não
embargou, nem agravou de petição.
C
dar provimento ao agravo do arrematante, porque ele deve receber o imóvel livre de quaisquer dívidas e dar provimento ao
do exequente, se a mulher, na vigência do casamento e morando no mesmo local que o marido, não houver antes da
homologação formulado idêntico requerimento de dedução de sua meação.
D
negar provimento ao agravo do arrematante, porque a dívida condominial é propter rem, e negar provimento ao do
exequente, para manter a reserva de sua meação da mulher que é terceira na execução e não responde por dívidas que
não foram contraídas pelo marido para o sustento da família.
E
solicitar outras informações, uma vez que não há dados suficientes para uma resposta conclusiva, pois as soluções variariam
de acordo com a natureza da dívida condominial e com o regime de casamento entre o executado e sua mulher.