Nos embargos à Subseção de Dissídios Individuais-1, pode esta Subseção afetar o
respectivo julgamento ao Tribunal Pleno, para prevenir ou compor a divergência entre turmas
ou os demais órgãos fracionários do TST, quando se tratar de relevante questão de direito com
grande repercussão social, ainda que não se verifique repetição do tema em múltiplos processos.