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De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais do TST é cabível das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrarias a sumula ou orientagdo jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou sumula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Sobre esse recurso, o TST tem entendimento pacificado em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais no sentido de que
o recurso adesivo é incompatível com o recurso de embargos, exceto se a matéria nele veiculada estiver relacionada com a do recurso interposto pela parte contraria.
não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, sendo, entretanto, cabível, como exceção, da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento.
é inválida, para efeito de conhecimento do recurso de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
acórdãos oriundos da mesma Turma, se divergentes, podem fundamentar divergência jurisprudencial necessária para a interposição de embargos para a Seção de Dissídios Individuais.
o fato de a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diverso fundamento e a jurisprudência transcrita não abranger a todos não implica no não conhecimento do recurso de embargos.
Entre as finalidades dos embargos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) está a unificação da interpretação jurisprudencial de suas Turmas, sendo os mesmos cabíveis em caso de decisões divergentes. De acordo com as previsões legais e o entendimento sumulado do TST sobre a divergência,
quando demonstrada a existência da mesma entre decisão de Turma do TST e Súmula Vinculante, admitem-se os embargos nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
quando demonstrada a existência da mesma entre decisão de Turma do TST e Súmula Vinculante, admitem-se os embargos contra acórdão de julgamento de recurso de revista em fase de execução.
os embargos não serão conhecidos se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
para a comprovação da mesma, e quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses, basta indicar a data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma, juntando cópia integral deste aos embargos.
a mesma deve ser atual, não se considerando como tal a que tenha sido ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Após a admissão e o julgamento de um recurso de revista, um motorista por aplicativo, que requereu vínculo empregatício com uma plataforma, teve o seu pedido julgado improcedente por uma das turmas do Tribunal competente. Na mesma semana, outro recurso de revista foi julgado de forma diametralmente oposta por outra turma do mesmo Tribunal, reconhecendo o vínculo de emprego.
Diante desta contradição nos julgamentos, assinale a opção que indica o recurso cabível para uniformizar o entendimento desse Tribunal e em que órgão ele será apreciado.
Embargos, para a Seção de Dissídios Individuais do TST.
Recurso Ordinário, a ser julgado pelo órgão Pleno do TRT da Região.
Embargos de Declaração, a ser apreciado pelo STF.
Conflito Negativo de Competência, para o órgão especial do STJ.
Levando em conta as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assinale a alternativa que indica o recurso cabível contra decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que contrariar súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
reclamação
embargos
recurso extraordinário
agravo
Sobre o recurso de Embargos no TST, assinale a alternativa INCORRETA.
Não são cabíveis os embargos para o TST, se a decisão da Turma proferida em dissídios individuais, ainda que divergir de outra turma, estiver em consonância com Súmula do TST.
São cabíveis os embargos para o TST das decisões das Turmas proferidas em dissídios individuais que divergirem entre si.
O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Da decisão denegatória dos embargos por Ministro Relator caberá agravo regimental no prazo de 10 dias.
O prazo para oposição dos embargos é de 8 dias, sendo este o mesmo prazo para contrarrazões.
No tocante aos embargos no Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que são cabíveis das decisões
das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais e Coletivos, ou contrárias à súmula ou orientação jurisprudencial ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula ou orientação jurisprudencial ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
não unânimes de julgamento que conciliam, julgam ou homologam conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estendam ou revejam as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho.
No âmbito do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e de acordo com o que estabelece a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), da decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá, no prazo de 8 (oito) dias
embargos.
agravo.
recurso de revista.
recurso ordinário.
recurso extraordinário.
Em relação aos embargos no TST, considere:
I. A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
II. O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos apenas nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
III. Da decisão denegatória dos embargos não cabe recurso.
Está correto o que consta em
Deixando de lado a figura dos embargos de declaração, que tem conceito todo peculiar e se aplica indistintamente a todos os graus de jurisdição, podem ser identificadas três modalidades de embargos como recurso em sentido estrito, no processo do trabalho. São eles:
Os embargos de nulidade, os embargos de divergência e os embargos infringentes.
Os embargos à alienação, os embargos de divergência e os embargos infringentes.
Os embargos infringentes, os embargos à alienação e os embargos de terceiro.
Os embargos de terceiro, os embargos de divergência e os embargos infringentes.
Os embargos de divergência, os embargos à execução e os embargos infringentes.
No TST cabem embargos, no prazo de oito dias, de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos tribunais regionais do trabalho, e estender ou rever as sentenças normativas do TST, nos casos previstos em lei.
Certo
Errado
À Subseção de Dissídios Individuais I do TST somente cabe recurso de embargos por violação direta da CF ou da legislação federal, tendo sido eliminada a possibilidade de sua interposição por divergência jurisprudencial entre as Turmas do referido tribunal.