Em matéria de horas extras, na hipótese de aplicada a confissão ao reclamado que, expressamente intimado com aquela
cominação, não compareceu à audiência, na qual deveria depor, o indeferimento da oitiva de testemunha convidada pelo
demandado caracterizará cerceamento ao seu direito de defesa, pois a presunção de veracidade da jornada de trabalho
pode ser elidida por prova em contrário.