Antônio, funcionário público, está sendo investigado pela suposta
prática do crime de prevaricação ocorrido em abril de 2018 (Art.
319 do CP. Pena: 3 meses a 1 ano de detenção e multa). Recebido
o procedimento em agosto de 2018, o Ministério Público verifica
que na Folha de Antecedentes Criminais de Antônio consta uma
anotação, por fatos datados de 2014, referente ao crime de
ameaça, tendo o funcionário se beneficiado de transação penal
naquela ocasião, sendo devidamente cumpridas as medidas
restritivas de direitos aplicadas, e extinta a punibilidade.
Considerando as informações narradas, o advogado de Antônio
deverá esclarecer que, sob o ponto de vista técnico,
A
não poderá ser oferecido o benefício da transação penal,
pois, em razão do benefício, Antônio não mais é considerado
tecnicamente primário;
B
não poderá ser oferecido o benefício da transação penal em
razão do benefício anteriormente oferecido e aceito;
C
não poderá ser oferecido o benefício da transação penal, que
não é admitido aos crimes próprios praticados por
funcionário público;
D
poderá ser oferecido o benefício da transação penal, já que o
agente é tecnicamente primário, e, descumpridas as
condições, poderão as mesmas ser executados, mas não é
possível oferecimento de denúncia.
E
poderá ser oferecido o benefício da transação penal, já que o
agente é tecnicamente primário, mas, descumpridas as
condições, é possível oferecimento de denúncia.