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Determina o art. 156 do CPP que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Tal norma

Determina o art. 156 do CPP que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Tal norma


A

é relativizada, pois o juiz pode ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.


B

é corolário do Estado Democrático de Direito, pois apenas ao acusado, tecnicamente assistido por advogado, é franqueado o direito de provar o que entende relevante para o sucesso de seus argumentos.


C

consagra o princípio da imparcialidade da jurisdição, pois ao Estado-Juiz é defeso realizar diligências de ofício no curso do processo.


D

consagra o princípio do in dubio pro reo, pois o juiz não pode determinar de ofício a produção de prova que aproveite a tese da parte autora.


E

consagra o princípio da inércia judicial, pois o julgador não poderá determinar a produção de provas no curso da ação penal.