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Determina o caput do art. 70 do CPP que nos crimes consumados, como regra, a competência para julgamento será determinada pelo lugar em que se consumar a infração. No caso de tentativa,
pelo domicílio do acusado.
pelo domicílio do ofendido.
pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
pela prevenção.
pelo lugar onde deveria ter se consumado a infração.