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A doutrina denomina “confissão qualificada” aquela em que o acusado

A doutrina denomina “confissão qualificada” aquela em que o acusado


A

admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude.


B

não só confessa os fatos cometidos por si, mas também aponta os demais coautores ou partícipes da empreitada criminosa.


C

fica em silêncio; contudo, tal modalidade não fora recepcionada pela Constituição de 1988, que garante nenhum prejuízo ao acusado nesses casos.


D

colabora ativamente com a apuração do crime, inclusive interrompendo ou impedindo que os fatos se consumem.


E

se retrata da negativa dos fatos ocorrida perante a autoridade policial e admite-os espontaneamente perante o magistrado.