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Imparcialidade é sinônimo de alheabilidade, ou seja, a Agência Judicial não pode ter interesse pessoal em relação às partes, nem retirar proveito do processo. Juiz imparcial é aquele que não tem interesse, próprio ou de pessoa que lhe seja próxima, no julgamento.
(CASARA, Rubens; MELCHIOR, Antonio Pedro. Teoria do processo penal brasileiro: dogmática e crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. p 142)
Buscando evitar a parcialidade do juiz, o Código de Processo Penal enumerou situações de suspeição do juiz, entre as quais:
se tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
se tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o segundo grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
se tiver aconselhado qualquer das partes ou for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.


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