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Marcelino, primário e de bons antecedentes, é denunciado pelo crime de furto simples, oportunidade em que é citado para responder aos termos da acusação. Neste caso, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal Federal e com base na Lei nº 9.099/95,
na ausência de proposta de suspensão condicional do processo, deve o juiz aplicar analogicamente o art. 28 do CPP.
a proposta de suspensão condicional do processo é ato privativo do Ministério Público e o crime de furto, por não ser da competência do Juizado Especial Criminal, não comporta o oferecimento do sursis processual.
caso seja oferecida a proposta de sursis processual, o processo ficará suspenso pelo período de 1 (um) ano, devendo o acusado, durante o período de prova, observar as condições estabelecidas na proposta.
a suspensão será revogada se, no curso do processo, o beneficiário vier a ser processado por contravenção.
a prescrição será interrompida durante o prazo da suspensão condicional do processo.


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