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De acordo com o Decreto-Lei nº 3.689/1941, Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida quando
a sentença condenatória se fundar em documentos verdadeiros.
a sentença condenatória estiver de acordo com a evidência dos autos.
a sentença absolutória se fundar em documentos comprovadamente falsos.
após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado.


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