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A prisão temporária, nos termo da Lei n.º 7.960/89, será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de
cinco dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
dez dias, prorrogáveis por igual período, desde que autorizada pelo juiz do caso.
cinco dias, improrrogáveis.
dez dias, improrrogáveis.
quinze dias, prorrogáveis por até trinta dias, se necessário, a critério do juiz do caso.