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O Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº3.689 de 03.10.1941) dispõe no Caput do artigo 155, que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as:
Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Provas cautelares, repetíveis e antecipadas.
Evidências cautelares, repetíveis e não antecipadas.
Provas cautelares, não repetíveis e não antecipadas.