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O funcionário público processado criminalmente por prática de crime funcional tem direito às regras do art. 514 do Código de Processo Penal, defesa preliminar,
quando for maior de sessenta anos.
somente se não for reincidente.
quando, tendo praticado mais de um crime, a soma das penas não ultrapasse quatro anos de reclusão.
sempre que o delito for afiançável.