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Suponha que o noticiado, após não comparecer a audiência preliminar, não é mais encontrado para ser intimado acerca da nova data para referida audiência. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência:
Deve ser intimado via edital.
Os autos serão remetidos, de plano, ao juízo comum tendo em vista a impossibilidade de citação editalícia.
Será oferecida denúncia e somente após os autos serão remetidos ao juízo comum.
Ocorrerá a suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP.


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