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Segundo os ditames do Código de Processo Penal, pode-se afirmar quanto à prova:
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.
O juízo singular formará sua decisão pela íntima convicção na apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, repetíveis e antecipadas.
Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
São admissíveis as provas derivadas das ilícitas, quando evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte dependente das primeiras.
É facultado ao juiz determinar, no curso de inquérito policial, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.