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Em determinado processo, o réu foi condenado à pena de um ano e seis meses de reclusão, pela prática do crime de falsidade ideológica, por ter emitido declarações falsas de rendimentos em favor de outros corréus para a obtenção de empréstimos consignados perante instituição bancária. O Ministério Público recorreu cingindo-se unicamente à correção do tipo penal a que o réu estaria incurso, pois sua condenação deveria se dar pela prática de uso de documento falso, nos exatos termos da fundamentação da sentença recorrida. O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação para modificar o enquadramento típico da conduta, para o delito de uso de documento falso, fixando nova reprimenda em dois anos de reclusão. No que toca à situação narrada, é correto afirmar que:
o efeito devolutivo da apelação não permite que o Tribunal a aprecie em exaustivo nível de profundidade;
é possível o agravamento da reprimenda, de ofício, pelo Tribunal, quando o recurso for da acusação;
o efeito devolutivo da apelação permite que o Tribunal a aprecie em exaustivo nível de extensão;
a apelação do Ministério Público devolve a integralidade da matéria para conhecimento pelo Tribunal;
é indevida a majoração da pena em sede de apelação, pois dessa parte não recorreu a acusação.


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