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A Lei 13.964/2019, entre as várias alterações na legislação, incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.” Portanto, desde a alteração supracitada, está expressa na legislação processual a escolha pelo sistema processual acusatório. Nas alternativas a seguir, enumeraram-se algumas características desse sistema, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.
separação entre as funções de acusar, julgar e defender
os princípios do contraditório e da ampla defesa que informam todo o processo
a possibilidade de o juiz produzir provas para dirimir dúvidas
a publicidade dos atos processuais como regra
a imparcialidade do julgador (o juiz fica equidistante do conflito de interesses instaurado entre partes)


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