A doutrina conceitua a Revisão Criminal como uma “ação penal rescisória promovida originalmente perante o tribunal competente para que, nos casos expressamente previstos, seja efetuado o reexame de um processo por decisão transitada em julgado” (Direito Processual Penal, Paulo Rangel).
O Superior Tribunal de Justiça possui um grande acervo jurisprudencial sobre o tema.
Analisando as afirmativas a seguir, assinale a que está em DESACORDO com a jurisprudência do STJ
A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.
A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.
Não é cabível habeas corpus como sucedâneo recursal ou para substituir eventual revisão criminal.
O julgamento superveniente da revisão criminal não prejudica a análise do habeas corpus anteriormente impetrado.
A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.