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Em relação às buscas incidentais à prisão em flagrante...

Texto 1


O artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República de 1988 consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de uma forma geral, afirma que as autoridades podem ingressar em domicílio, sem a autorização de seu dono, em hipóteses de flagrante delito de crime permanente. Por definição, nos crimes permanentes, há um intervalo entre a consumação e o exaurimento. Nesse intervalo, o crime está em curso. Assim, se dentro do local protegido o crime permanente está ocorrendo, o perpetrador estará cometendo o delito. No entanto, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça reformularam suas orientações sobre o ingresso forçado no domicílio.

Em relação às buscas incidentais à prisão em flagrante (texto 1), é correto afirmar que é:


A

inválida a ação de agente policial que atende ligação direcionada ao aparelho celular do capturado, durante a prisão em flagrante;


B

válida a ação de agente policial que determina ao capturado que atenda ligação direcionada ao seu aparelho celular, durante a prisão em flagrante;


C

inválida a ação de agente policial que acessa a agenda telefônica de aparelho celular do capturado, durante a prisão em flagrante;


D

válida a ação de agente policial que realiza o espelhamento do aplicativo de mensagens de aparelho celular do capturado, durante a prisão em flagrante;


E

válida a ação de agente policial que acessa conteúdo de aplicativo de mensagens de aparelho celular do capturado, decorrente de apreensão determinada por ordem judicial.