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Reinaldo é levado à 15ª Delegacia Policial, ao argumento de que fora flagrado quando da prática do tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), tendo a autoridade policial, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, promovido o seu recolhimento à prisão, dando ciência ao juiz competente a respeito das formalidades que observara quando da prisão de Reinaldo. Não obstante todas as cautelas observadas pela autoridade policial, quando da chegada dos autos do inquérito ao Ministério Público, o Promotor de Justiça constata que a autoridade policial não teria expedido a respectiva nota de culpa, conforme determina o artigo 306, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Diante de tal quadro, o Promotor de Justiça deverá:
reconhecer a validade do auto de prisão em flagrante e oferecer denúncia em desfavor de Reinaldo, opinando pela decretação de sua prisão preventiva;
arquivar o inquérito policial, ao argumento de que não fora expedida nota de culpa em desfavor do indiciado Reinaldo;
oficiar à autoridade policial para que promova a expedição da nota de culpa, analisando, posteriormente, a possibilidade de arquivamento do inquérito policial;
oferecer denúncia, opinando pelo relaxamento da prisão do indiciado, considerando que a não expedição da nota de culpa configura manifesta ilegalidade;
opinar pela decretação da prisão temporária do indiciado Reinaldo, cabendo à autoridade policial decidir sobre a conveniência da medida constritiva de liberdade.