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Nos termos do § 2o do art. 396-A do CPP, quando não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz
determinará publicação para intimação editalícia do acusado.
nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos.
procederá à intimação com hora certa, na forma estabelecida pelo CPC.
declarará a revelia do acusado e remeterá os autos à Defensoria Pública.
decretará a prisão preventiva ou outra medida cautelar a fim de garantir o comparecimento do acusado aos atos processuais.


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