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Praticada infração penal de menor potencial ofensivo, o Ministério Público apresenta proposta de transação penal ao autor dos fatos que não possui advogado constituído. Na presença do Defensor Público e, com a concordância de ambos, a proposta de aplicação imediata da pena de multa é homologada pelo Juiz, com redução de um terço. Após o trânsito em julgado, o autor da infração penal não cumpre o estabelecido na transação penal, apesar de regularmente intimado. Em face do descumprimento, o Ministério Público oferece denúncia contra o autor da infração penal perante o Juízo comum. A Defensoria Pública postula a rejeição da denúncia em face do trânsito em julgado da decisão que homologou a transação penal.
Sobre o tema, é correto afirmar:
Falta justa causa para o exercício da ação penal, pois o Ministério Público, ao fazer a proposta de transação penal, dispôs da persecução penal em razão das condições pessoais do autor da infração e do menor potencial ofensivo da infração cometida.
A homologação da transação penal faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, ao Ministério Público cabe executar a pena de multa.
A homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia.
A homologação da transação penal tornou a denúncia manifestamente inepta, faltando justa causa para o Ministério Público dar continuidade à persecução penal mediante oferecimento de denúncia.
Falta justa causa para o exercício da ação penal em face da extinção da punibilidade do autor da infração penal.


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