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Nos termos da Lei nº 7.960/1989, caberá prisão temporária, quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado, nos seguintes crimes:
Epidemia (Art. 267).
Homicídio (Art. 121, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º).
Furto (Art. 155, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º).
Injúria (Art. 140, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º).
Roubo (Art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º).