Quando determinada a realização de exame criminológico, deve ser considerado como data-base para progressão de regime o momento:
do preenchimento do requisito objetivo, se já superado o lapso temporal;
em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício, após implementação do último pressuposto pendente;
em que o reeducando foi inserido no atual regime, se já superado o lapso temporal;
da realização do requerimento de progressão, se já superado o lapso temporal;
da realização do exame favorável ao reeducando, se já superado o lapso temporal.