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No caso de conexão entre crime de competência da Justiça Comum Federal, crime da Justiça Comum Estadual e crime eleitoral que venha a ser declarado prescrito, a competência para processo e julgamento dos crimes conexos será da:
Justiça Eleitoral;
Justiça Federal;
Justiça Federal e da Justiça Estadual, com separação obrigatória;
Justiça Federal e da Justiça Estadual, com separação facultativa;
Justiça Estadual.