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Em relação ao crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor e à possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores previstos nos Arts. 74 e 76 da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que:
independentemente da forma de execução, é considerado infração penal de menor potencial ofensivo, admitindo a incidência dos institutos referidos;
independentemente da forma de execução, é considerado infração penal de menor potencial ofensivo, porém, não admite a incidência dos institutos referidos, por expressa vedação legal;
na sua forma simples, é considerado infração penal de menor potencial ofensivo, porém, não admite a incidência dos institutos referidos, por expressa vedação legal;
quando majorado por causa de aumento de pena, não é considerado infração penal de menor potencial ofensivo, não admitindo a incidência dos institutos referidos;
mesmo na sua forma simples, não é considerado infração penal de menor potencial ofensivo, não admitindo a incidência dos institutos referidos.