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Dispõe o art. 155 do CPP que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação

Dispõe o art. 155 do CPP que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação


A

da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


B

da prova, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas, apenas, as provas antecipadas.


C

da prova produzida em contraditório judicial, podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.


D

da prova, ficando a seu critério valorar os elementos colhidos em sede de investigação e em sede de instrução judicial, não havendo qualquer hierarquia entre eles.


E

da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas, apenas, as provas cautelares previamente judicializadas.