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Dispõe o art. 155 do CPP que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação
da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
da prova, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas, apenas, as provas antecipadas.
da prova produzida em contraditório judicial, podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
da prova, ficando a seu critério valorar os elementos colhidos em sede de investigação e em sede de instrução judicial, não havendo qualquer hierarquia entre eles.
da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas, apenas, as provas cautelares previamente judicializadas.


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