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O Código de Processo Penal considera em flagrante delito quem "é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração." A doutrina classifica essas espécies de flagrante previstas no Código de Processo Penal. Na hipótese narrada acima, trata-se de flagrante
impróprio.
presumido.
permanente.
preparado.
próprio.