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No tocante à atividade do juiz na fase investigatória préprocessual e aos seus poderes instrutórios durante o processo penal, é correto afirmar que poderá o juiz:
decretar de ofício a prisão temporária do investigado, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público;
participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração premiada, nos casos de organização criminosa;
ordenar de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante;
decretar de ofício a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, nos casos de organização criminosa;
oferecer de ofício ao investigado a transação penal e o acordo de não persecução penal, quando não o fizer o Ministério Público.


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