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O Ministério Público ofereceu denúncia em face de João, imputando-lhe a prática do crime insculpido no Art. 168 do Código Penal. A peça acusatória foi recebida e o juízo determinou a citação do acusado.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital. O acusado não compareceu, tampouco constituiu advogado.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que haverá:
a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. O processo não tramitará e a prescrição não voltará a fluir enquanto o acusado não for encontrado, sob pena de cerceamento de defesa. Pode o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos e pressupostos exigidos por lei;
a suspensão do processo, sem a suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional, o que dá ensejo ao fenômeno denominado pela doutrina de “crise das instâncias”. Pode o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos e pressupostos exigidos por lei;
a suspensão do processo e a interrupção do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada da prova oral, para evitar o esquecimento e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos e pressupostos exigidos por lei;
a suspensão do processo e a interrupção do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos e pressupostos exigidos por lei;
a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos e pressupostos exigidos por lei.