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João, reincidente, é investigado pela suposta prática de infração penal, cujo preceito secundário prevê a pena de detenção, de seis meses a dois anos e multa. No caso concreto incide, ainda, uma causa de aumento de pena, que dá azo à majoração das sanções de um sexto a um terço.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995 e o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a competência para o processo e julgamento do feito:
é do Juizado Especial Criminal, considerando que os crimes punidos com detenção são caracterizados como infrações penais de menor potencial ofensivo, mesmo que a pena máxima seja superior a dois anos;
não é do Juizado Especial Criminal, considerando que, em razão da incidência da causa de aumento de pena, não se está diante de infração penal de menor potencial ofensivo;
não é do Juizado Especial Criminal, considerando que, em razão da incidência da pena de multa cumulativa, não se está diante de infração penal de menor potencial ofensivo;
é do Juizado Especial Criminal, considerando que o preceito secundário da infração penal prevê uma pena máxima não superior a dois anos, cumulada com multa;
não é do Juizado Especial Criminal, em razão da reincidência de João.