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O Ministério Público moveu ação penal em face de Tício, pela suposta prática do crime de estelionato. Com a vinda dos autos para a prolação da sentença, o juiz verifica, à luz dos fatos descritos na denúncia, que, na verdade, restou caracterizado o delito de furto qualificado pela fraude.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz:
deverá realizar nova instrução processual, informando as partes sobre a capitulação jurídica adequada, para que haja o exercício do contraditório e da ampla defesa;
poderá condenar Tício pelo crime de furto qualificado pela fraude, discordando da capitulação jurídica atribuída aos fatos pelo Ministério Público;
poderá instar o Ministério Público a aditar a denúncia, no prazo de cinco dias, para corrigir a capitulação jurídica atribuída aos fatos;
deverá proferir sentença e absolver o acusado, considerando o erro de capitulação jurídica por parte do Ministério Público;
não poderá condenar Tício pelo crime de furto qualificado pela fraude, sob pena de ofensa ao princípio acusatório.


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