Adriano foi absolvido em julgamento no Tribunal do Júri. No...
Imagem de fundo

Adriano foi absolvido em julgamento no Tribunal do Júri. No...

Adriano foi absolvido em julgamento no Tribunal do Júri. No plenário, de modo inequívoco, existiu a quebra da incomunicabilidade dos jurados. O Ministério Público recorreu, sustentando, exclusivamente, que a decisão era manifestamente contrária à prova dos autos.


No julgamento da apelação, o Tribunal:


A

não pode, neste caso específico, reconhecer, de ofício, a quebra da incomunicabilidade dos jurados;


B

pode reconhecer, de ofício, qualquer nulidade absoluta, pois nesse tema não se aplica a proibição de reformatio in pejus;


C

pode reconhecer, de ofício, a quebra da incomunicabilidade dos jurados por se tratar de matéria constitucional, bem como pelo efeito translativo do recurso, determinando a realização de um novo júri;


D

pode reconhecer, de ofício, a quebra da incomunicabilidade dos jurados por se tratar de matéria constitucional, bem como pelo efeito translativo do recurso, e, em observância ao princípio da duração razoável do processo, já julgar o réu Adriano;


E

não pode reconhecer, de ofício, a quebra da incomunicabilidade dos jurados porque seria indispensável que o Ministério Público tivesse consignado em ata o pedido de nulidade antes da prolação da sentença pelo juiz.