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Ana Rosa foi denunciada perante o Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado, por ter sido praticado mediante tortura e em razão da idade da vítima, Inocêncio, criança de 8 anos de idade, ambas as qualificadoras devidamente sustentadas no plenário pela acusação.
O Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos de autoria e materialidade, e negativamente ao quesito de clemência, reconhecendo, ainda, as duas qualificadoras.
Na sentença, o Juiz Presidente utilizou a qualificadora sobejante como agravante genérica. Foi interposta apelação defensiva, com base na alegação de decisão contrária à decisão dos jurados e injustiça na aplicação da pena. Ao final da fundamentação, formulou os seguintes requerimentos: o afastamento da qualificadora da tortura, a inadmissibilidade de reconhecimento de agravantes, de ofício, pelo Juiz Presidente, e a absolvição da ré por ausência de provas.
Como advogado(a) de Geminiana, mãe da vítima, prévia e regularmente admitida como assistente de acusação, intimada a se manifestar em contrarrazões, é pertinente alegar
o não cabimento de apelação em face da sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
a existência de prova suficiente de autoria.
a inviabilidade de o Tribunal afastar a qualificadora quesitada ao Conselho de Sentença.
a admissibilidade do reconhecimento de agravantes pelo Juiz Presidente, ainda que nenhuma delas tenha sido alegada em plenário.
Leandro foi condenado pela prática do delito de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal) à pena de 6 (seis) anos de reclusão. Foi interposto recurso de apelação pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo com fundamento no fato de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal), apresentando nas razões recursais o fundamento para o apelo e o delimitando em seu pedido. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
pode cassar a sentença, sendo composto novo conselho de sentença que poderá contar com jurado que funcionou no julgamento anterior.
pode cassar a sentença se a conclusão dos jurados estiver divorciada, em alguma medida, do conjunto probatório constante do processo.
deve inadmitir o apelo defensivo se na petição de interposição deixar de constar a alínea “d” do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
pode cassar a sentença, sendo admissível que absolva imediatamente o réu por decisão devidamente fundamentada.
deve analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que discorde do peso que lhes deu o júri.
Adriano foi absolvido em julgamento no Tribunal do Júri. No plenário, de modo inequívoco, existiu a quebra da incomunicabilidade dos jurados. O Ministério Público recorreu, sustentando, exclusivamente, que a decisão era manifestamente contrária à prova dos autos.
No julgamento da apelação, o Tribunal:
não pode, neste caso específico, reconhecer, de ofício, a quebra da incomunicabilidade dos jurados;
pode reconhecer, de ofício, qualquer nulidade absoluta, pois nesse tema não se aplica a proibição de reformatio in pejus;
pode reconhecer, de ofício, a quebra da incomunicabilidade dos jurados por se tratar de matéria constitucional, bem como pelo efeito translativo do recurso, determinando a realização de um novo júri;
pode reconhecer, de ofício, a quebra da incomunicabilidade dos jurados por se tratar de matéria constitucional, bem como pelo efeito translativo do recurso, e, em observância ao princípio da duração razoável do processo, já julgar o réu Adriano;
não pode reconhecer, de ofício, a quebra da incomunicabilidade dos jurados porque seria indispensável que o Ministério Público tivesse consignado em ata o pedido de nulidade antes da prolação da sentença pelo juiz.
Sobre os recursos e as ações autônomas de impugnação, assinale a alternativa incorreta:
Na hipótese de demasiada demora no julgamento de um feito (p. ex., um recurso de apelação ou mesmo um recurso especial), tem o STF admitido a impetração de habeas corpus visando a concessão de ordem para determinar o imediato julgamento do caso, ao argumento de que haveria negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal.
Segundo entendimento sumulado do STF, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição. Assim, se o réu, condenado pelo Júri, interpõe recurso com fundamento no erro na dosimetria da pena, não pode, ao apresentar as razões recursais, ampliar o âmbito da devolução do recurso, alegando, por exemplo, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Suponha a seguinte situação: o réu foi condenado pelo Júri pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). Irresignado, interpõe recurso de apelação sustentando que o motivo fútil não existiu, de modo que a decisão dos jurados, neste ponto, foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal, dando razão à tese da defesa, deve dar provimento ao recurso de apelação e excluir a qualificadora do motivo fútil, sem que haja violação à soberania dos veredictos, afinal, houve apenas uma readequação da pena.
Consoante jurisprudência dominante do STJ, no âmbito do processo penal é incabível a fixação de multa por litigância de má-fé à defesa que abusa do direito de recorrer, interpondo, por exemplo, inúmeros recursos vazios e infundados de natureza evidentemente protelatória, tão somente com o intuito de procrastinar o trânsito em julgado da condenação.
Conforme o Código de Processo Penal Brasileiro, pode-se afirmar que o Tribunal do Júri é composto por:
01 (um) juiz togado e 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença.
01 (um) juiz togado e 24 (vinte e quatro) jurados que serão sorteados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença.
01 (um) juiz togado e 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados, 9 (nove) dos quais constituirão o Conselho de Sentença.
01 (um) juiz togado e 23 (vinte e três) jurados que serão sorteados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença.


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De acordo com a doutrina majoritária, a decisão que põe termo à primeira fase do rito do tribunal do júri, submetendo o acusado ao conselho de sentença, tem natureza jurídica de
sentença.
decisão interlocutória mista terminativa.
decisão interlocutória mista não terminativa.
decisão definitiva em sentido amplo.
decisão interlocutória simples.
Caberá apelação da decisão
que receber a denúncia ou a queixa.
que pronunciar ou impronunciar o réu.
do Tribunal do Júri, quando houver nulidade posterior à pronúncia.
que decretar a prescrição ou julgar, por outro motivo, extinta a punibilidade.
que conceder ou negar habeas corpus.