Leandro foi condenado pela prática do delito de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal) à pena de 6 (seis) anos de reclusão. Foi interposto recurso de apelação pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo com fundamento no fato de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal), apresentando nas razões recursais o fundamento para o apelo e o delimitando em seu pedido. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
A
pode cassar a sentença, sendo composto novo conselho de sentença que poderá contar com jurado que funcionou no julgamento anterior.
B
pode cassar a sentença se a conclusão dos jurados estiver divorciada, em alguma medida, do conjunto probatório constante do processo.
C
deve inadmitir o apelo defensivo se na petição de interposição deixar de constar a alínea “d” do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
D
pode cassar a sentença, sendo admissível que absolva imediatamente o réu por decisão devidamente fundamentada.
E
deve analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que discorde do peso que lhes deu o júri.
Adriano foi absolvido em julgamento no Tribunal do Júri. No plenário, de modo inequívoco, existiu a quebra da incomunicabilidade dos jurados. O Ministério Público recorreu, sustentando, exclusivamente, que a decisão era manifestamente contrária à prova dos autos.
No julgamento da apelação, o Tribunal:
A
não pode, neste caso específico, reconhecer, de ofício, a quebra da incomunicabilidade dos jurados;
B
pode reconhecer, de ofício, qualquer nulidade absoluta, pois nesse tema não se aplica a proibição de reformatio in pejus;
C
pode reconhecer, de ofício, a quebra da incomunicabilidade dos jurados por se tratar de matéria constitucional, bem como pelo efeito translativo do recurso, determinando a realização de um novo júri;
D
pode reconhecer, de ofício, a quebra da incomunicabilidade dos jurados por se tratar de matéria constitucional, bem como pelo efeito translativo do recurso, e, em observância ao princípio da duração razoável do processo, já julgar o réu Adriano;
E
não pode reconhecer, de ofício, a quebra da incomunicabilidade dos jurados porque seria indispensável que o Ministério Público tivesse consignado em ata o pedido de nulidade antes da prolação da sentença pelo juiz.
Sobre os recursos e as ações autônomas de impugnação, assinale a alternativa incorreta:
A
Na hipótese de demasiada demora no julgamento de um feito (p. ex., um recurso de apelação ou mesmo um recurso especial), tem o STF admitido a impetração de habeas corpus visando a concessão de ordem para determinar o imediato julgamento do caso, ao argumento de que haveria negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal.
B
Segundo entendimento sumulado do STF, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição. Assim, se o réu, condenado pelo Júri, interpõe recurso com fundamento no erro na dosimetria da pena, não pode, ao apresentar as razões recursais, ampliar o âmbito da devolução do recurso, alegando, por exemplo, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
C
Suponha a seguinte situação: o réu foi condenado pelo Júri pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). Irresignado, interpõe recurso de apelação sustentando que o motivo fútil não existiu, de modo que a decisão dos jurados, neste ponto, foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal, dando razão à tese da defesa, deve dar provimento ao recurso de apelação e excluir a qualificadora do motivo fútil, sem que haja violação à soberania dos veredictos, afinal, houve apenas uma readequação da pena.
D
Consoante jurisprudência dominante do STJ, no âmbito do processo penal é incabível a fixação de multa por litigância de má-fé à defesa que abusa do direito de recorrer, interpondo, por exemplo, inúmeros recursos vazios e infundados de natureza evidentemente protelatória, tão somente com o intuito de procrastinar o trânsito em julgado da condenação.