Acerca das nulidades no processo penal comum, nos termos do Código de Processo Penal (decreto-lei nº 3.689/1941), é correto afirmar que:
as omissões da denúncia ou da queixa, da representação ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante poderão ser supridas a todo o tempo.
a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante repetição dos atos processuais.
será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou da notificação estará sanada, desde que o interessado compareça antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de arguí-la.
a incompetência do juízo anula os atos do processo, devendo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente para ratificação dos atos processuais.