Após o recebimento da denúncia, em persecução penal processual em que se apura a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, o Ministério Público requer a captação ambiental de sinais acústicos em detrimento do acusado. Analisando detidamente os autos, o juiz defere a captação ambiental e, de ofício, determina a interceptação telefônica em prejuízo do réu.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.296/1996, é correto afirmar que o juiz agiu de forma:
inadequada, considerando que a Lei nº 9.296/1996, embora consagre os institutos da interceptação telefônica e da captação ambiental, não autoriza o emprego das medidas na persecução penal processual, após o recebimento da denúncia;
adequada, considerando que a Lei nº 9.296/1996 consagra os institutos da interceptação telefônica e da captação ambiental de sinais acústicos, permitindo, no primeiro caso, a atuação oficiosa do magistrado;
adequada, considerando que a Lei nº 9.296/1996 consagra os institutos da interceptação telefônica e da captação ambiental de sinais acústicos desde o momento de sua entrada em vigor;
inadequada, considerando que a Lei nº 9.296/1996 consagra apenas o instituto da interceptação telefônica, não se admitindo a captação ambiental de sinais acústicos;
inadequada, considerando que a Lei nº 9.296/1996, embora consagre o instituto da interceptação telefônica, veda expressamente a atuação oficiosa do magistrado.