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À luz da Lei n.º 9.807/1999, que disciplina, eminentemente, a proteção a vítimas e testemunhas, assinale a opção correta.
É possível a proteção concedida pelos programas a indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.
As medidas de proteção requeridas por testemunhas de crimes que estejam coagidas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, no âmbito das respectivas competências.
O juiz pode conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado a recuperação total ou parcial do produto do crime.
A proteção oferecida pelos programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas deve ter a duração máxima de dois anos, sendo tal período improrrogável.
Ainda que por solicitação do próprio interessado, não poderá haver a exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas enquanto não expirado o prazo inicialmente determinado.