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O STF, em relação à ação penal privada subsidiária da pública fez uma leitura a partir de sua matriz constitucional. O instituto constitui verdadeiro direito fundamental. Embora haja poucos julgados sobre o tema, o plenário já se pronunciou no sentido de que não é possível pensar que a ação penal privada subsidiária deve ser exercida no mesmo tempo exigido para a ação penal exclusivamente privada e que a inércia do Ministério Público justifica o oferecimento de queixa subsidiária pelo ofendido, até que ocorra a prescrição, já que não se trata de ação exclusivamente privada, mas pública, não havendo previsão legal de prazo decadencial para que aquela seja oferecida. Assim, o STF afastou a incidência da decadência nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública.
Certo
Errado


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