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Nos termos do art. 24 do CPP, as ações penais públicas condicionadas admitem duas espécies:
as queixas-crime e as ações privadas.
as públicas condicionadas e as públicas incondicionadas.
as que demandam representação do ofendido e as que demandam requisição do Ministro da Justiça.
as ações penais privadas subsidiárias das públicas e as públicas condicionadas a representação.
as incondicionadas e as condicionadas à representação.