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O artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, ao dispor sobre a fase preliminar ao oferecimento da ...

O artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, ao dispor sobre a fase preliminar ao oferecimento da denúncia no Juizado Especial Criminal, preceitua:


“Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”.


Trata-se de hipótese legal que autoriza a prevenção ou extinção do conflito, mediante o cumprimento de uma pena consensualmente ajustada ou pagamento de multa, por meio de


A

perdão judicial.


B

contenda criminal.


C

transação penal.


D

remissão penal.


E

remição da pena.