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Sobre a ação civil ex delicto, é correto afirmar que
em respeito ao princípio da independência das instâncias, mesmo se intentada a ação penal, o juiz da ação civil não poderá suspender o curso desta até o julgamento definitivo daquela.
uma vez fixado na sentença penal condenatória, o valor reparatório dos prejuízos sofridos pelo ofendido será definitivo, não podendo ser modificado em sede de ação civil.
se houver reconhecimento categórico da inexistência material do fato, a absolvição proferida no juízo criminal obsta a propositura de ação civil reparatória dos prejuízos sofridos pelo ofendido.
após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o ofendido poderá promover execução, no juízo cível, para fins de reparação do dano, não sendo tal direito estendido aos sucessores.
em nenhuma hipótese, o Ministério Público, na condição de órgão exclusivamente acusatório, poderá propor a ação civil reparatória dos prejuízos causados pelo delito.