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No tocante a transação penal, prevista na Lei n. 9.099/1995:
É um acordo ofertado pelo Juiz e realizado pelas partes antes do oferecimento da ação penal.
Não é obrigatório ao indivíduo apontado como autor do crime aceitar a proposta de transação penal ofertada.
A homologação da transação penal faz coisa julgada material.
Não é possível continuar a persecução penal após realizado um acordo de transação penal.
É igual a suspensão condicional do processo.


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