João, delegado de polícia, deflagrou inquérito policial para apurar um suposto crime de homicídio. Contudo, a autoridade policial não logrou obter qualquer indício quanto à autoria, dando ensejo, em observância às formalidades legais, ao arquivamento do procedimento investigatório. Após alguns meses, João tomou conhecimento de notícias de provas novas, que versavam sobre o autor do crime doloso contra a vida.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
é possível o desarquivamento do inquérito policial, desde que haja novas provas. Por outro lado, a deflagração da ação penal pressupõe a existência de notícias de novas provas;
é possível o desarquivamento do inquérito policial, desde que haja notícias de provas novas. Por outro lado, a deflagração da ação penal pressupõe a existência de novas provas;
não é possível o desarquivamento do inquérito policial, mas nada impede a deflagração da ação penal, desde que haja notícias de provas novas;
não é possível o desarquivamento do inquérito policial, mas nada impede a deflagração da ação penal, desde que haja novas provas;
é possível a deflagração da ação penal, desde que haja notícias de provas novas. Por outro lado, a prolação de sentença condenatória pressupõe a existência de provas novas.