O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Tício, arrolando, na sequência, dez pessoas para serem ouvidas no curso da instrução processual, em ação penal sujeita ao procedimento comum ordinário. Irresignada, a defesa técnica peticionou nos autos, afirmando que a legislação de regência não permite a oitiva, pela acusação, de dez indivíduos. Antes de se manifestar na relação processual, o juízo verificou que duas pessoas indicadas pelo órgão acusatório, por lei, não prestam compromisso legal de dizer a verdade.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o Ministério Público agiu:
em conformidade com a lei, porquanto, no procedimento comum ordinário, poderão ser inquiridas até oito testemunhas arroladas pela acusação, sendo certo que, nesse número, não se compreendem as que não prestam compromisso;
em desconformidade com a lei, porquanto, no procedimento comum ordinário, poderão ser inquiridas até seis testemunhas arroladas pela acusação, sendo certo que, nesse número, não se compreendem as que não prestam compromisso;
em desconformidade com a lei, porquanto, no procedimento comum ordinário, poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação, sendo certo que, nesse número, não se compreendem as que não prestam compromisso;
em conformidade com a lei, porquanto, no procedimento comum ordinário, poderão ser inquiridas até dez testemunhas arroladas pela acusação, sendo certo que, nesse número, compreendem-se as que não prestam compromisso;
em desconformidade com a lei, porquanto, no procedimento comum ordinário, poderão ser inquiridas até oito testemunhas arroladas pela acusação, sendo certo que, nesse número, compreendem-se as que não prestam compromisso.