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O Ministério Público ofereceu denúncia e requereu a decretação da prisão preventiva de Tício, ao argumento de que ele teria, em data pretérita, praticado o crime de roubo majorado. O juízo, na sequência, recebeu a peça acusatória e decretou a segregação cautelar do réu, que foi encontrado e preso. Finda a instrução processual, o juiz condenou o acusado, nos termos da denúncia, ocasião em que manteve sua prisão preventiva. Após a interposição do recurso cabível e estando os autos instruídos com as razões e contrarrazões, o processo foi encaminhado ao Tribunal de Justiça.
Considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada sessenta dias, mediante decisão fundamentada, de ofício;
decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada, de ofício;
o órgão emissor da decisão não tem o dever legal de revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, porquanto o acusado Tício já foi condenado em primeira instância;
o órgão emissor da decisão não tem o dever legal de revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, por ausência de previsão legal;
o órgão emissor da decisão não tem o dever legal de revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, devendo fazê-lo, apenas, se provocado, em razão da inércia da jurisdição.


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