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Nos termos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, o processo penal terá estrutura
inquisitorial, na fase da investigação; e acusatória, na fase processual, recursal e de execução.
inquisitorial, sendo permitida a iniciativa do juiz na fase de investigação.
acusatória, sendo vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação.
mista, admitindo, excepcionalmente, a iniciativa do juiz na fase de investigação, desde que previsto no regimento do tribunal.
acusatória, na fase da investigação; e inquisitorial, na fase processual, recursal e de execução.


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