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Nos termos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, o processo penal terá estr...

Nos termos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, o processo penal terá estrutura


A

inquisitorial, na fase da investigação; e acusatória, na fase processual, recursal e de execução.


B

inquisitorial, sendo permitida a iniciativa do juiz na fase de investigação.


C

acusatória, sendo vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação.


D

mista, admitindo, excepcionalmente, a iniciativa do juiz na fase de investigação, desde que previsto no regimento do tribunal.


E

acusatória, na fase da investigação; e inquisitorial, na fase processual, recursal e de execução.