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“Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial” (CPP). A prisão preventiva, desde que prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, poderá ser decretada
como garantia da ordem pública e em caso de flagrante delito.
como garantia da ordem econômica ou para assegurar a aplicação da lei penal.
por conveniência da instrução criminal ou quando o indiciado não tiver residência fixa.
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por conveniência da instrução criminal e em caso de flagrante delito.


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