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O juiz poderá conceder ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos desde que se verifiquem as condições seguintes:
I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;
II - ausência ou cessação de periculosidade;
III - bom comportamento durante a vida carcerária;
IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Essa afirmação diz respeito ao instituto jurídico denominado
livramento condicional.
suspensão condicional do processo.
suspensão condicional da pena.
perdão judicial.
revogação da prisão.